O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve integrar a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Essa decisão foi tomada o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, que possui repercussão geral reconhecida, o que significa que deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.
Fundamentação da Decisão
A decisão do STF baseou-se no entendimento de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Em outras palavras, o ICMS é um valor que a empresa apenas recolhe e repassa ao fisco estadual, não representando uma receita ou faturamento efetivo da empresa. Portanto, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, que são contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. Segundo ela, o ICMS representa apenas um ingresso de caixa ou trânsito contábil, que deve ser totalmente repassado ao fisco estadual, e não uma receita que integra o patrimônio da empresa.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Esse entendimento deverá ser seguido em mais de 10 mil processos que estavam aguardando a decisão do STF.
Impacto da Decisão
Essa decisão do STF tem um impacto significativo para as empresas, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode resultar em uma redução considerável na carga tributária. Empresas de diversos setores poderão se beneficiar dessa decisão, melhorando seu fluxo de caixa e sua estabilidade financeira.
Votos dos Ministros
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O ministro Gilmar Mendes, que votou contra a exclusão, argumentou que a redução da base de cálculo poderia implicar em um aumento das alíquotas do PIS e da COFINS ou na majoração de outras fontes de financiamento, sem que isso representasse mais eficiência. Ele também destacou que a exclusão do ICMS poderia resultar em perdas para o financiamento da seguridade social e representar uma ruptura no sistema tributário.
Por outro lado, o ministro Celso de Mello, último a votar, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional. Ele ressaltou que, segundo o texto constitucional, o financiamento da seguridade social deve se dar por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas, e que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS.
Modulação dos Efeitos da Decisão
Quanto à modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não havia nenhum pedido formal nesse sentido no processo, e que a solicitação foi feita apenas oralmente pela Procuradoria da Fazenda Nacional durante a sessão do STF. Portanto, não houve votação sobre a modulação dos efeitos. No entanto, a ministra destacou que o Tribunal poderá enfrentar o tema em futuros embargos de declaração que sejam interpostos com essa finalidade e que tragam elementos para a análise.
Conclusão
A decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS representa uma importante vitória para os contribuintes e uma oportunidade de otimização fiscal. A Usual Gestora Tributária está à disposição para auxiliaras empresas a compreenderem e aplicarem essa decisão, garantindo uma gestão tributária eficiente e alinhada com os marcos legais vigentes.
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